Regime de Ex-Tarifário
Ex-Tarifário e seus benefícios
A origem do regime de Ex-tarifário remonta à 14 de agosto de 1957, quando foi publicada a Lei nº 3.244 que “dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas”, entre outras providências.
Esta Lei, que deu origem ao Ex-tarifário, em seu artigo 4º e parágrafos, trata da redução ou isenção de tarifas nos casos que relaciona e cujo objetivo do legislador foi o de atender à demanda nacional por matéria-prima ou produtos de base sem, contudo, deixar de proteger os produtores (ou fabricantes) locais. Vejamos o caput:
Art.4º – Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Destacando-se que a redação atual do Ex-tarifário foi dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Assim, o regime de Ex-Tarifário consiste na redução da alíquota do imposto de importação, em caráter temporário, de bens de capital e bens de informática e telecomunicação, quando não houver a produção nacional equivalente.
O valor da redução na alíquota do imposto de importação proporcionado pelo benefício pode variar de acordo com a época e políticas governamentais. Atualmente, o Conselho de Ministros da CAMEX tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm incidência de, em média, 14% de Imposto de Importação e, as de BIT, em média, 16%. O ganho efetivo, entretanto, é ligeiramente maior, já que o valor que seria recolhido como imposto de importação entraria nas bases de cálculo dos demais impostos, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), incidentes na importação.
Ou seja, o regime de Ex-tarifário promove a atração de investimentos no País, uma vez que desonera os aportes direcionados a empreendimentos produtivos. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
• Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;
• Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.
• Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
A concessão do regime é dada por meio de Resolução CAMEX nº 66/2014 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após análise, pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), dos pareceres elaborados pela SDCI.
Ao elaborar um pedido de Ex-Tarifário, o importador precisa tomar alguns cuidados importantes:
• Certificar-se que seu produto possua diferenciais de capacidade, de performance ou de outros aspectos tecnológicos que façam com que o produto seja exclusivo e não possua siar fabricado localmente;
• Elaborar uma descrição técnica que demonstre o produto com todos os seus diferenciais e que, ao mesmo tempo, seja precisa o suficiente para que as características importantes possam ser facilmente identificadas durante o processo de desembaraço aduaneiro;
• Levantar e apresentar todas as informações relativas a projetos de investimento, exportação, geração de empregos, incrementos tecnológicos, aumento de vendas e exportações, entre outros aspectos que possam demonstrar os benefícios decorrentes da renúncia que será concedida no recolhimento do imposto aduaneiro;
• Elaborar uma análise precisa de enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
E o pleito, propriamente, seguirá as seguintes etapas:
1. Reunião inicial (presencial ou por conferência telefônica) com o pessoal técnico da empresa pleiteante para reconhecimento dos equipamentos e obtenção de toda a documentação técnica disponível:
a. Coleta de informações técnicas, se disponível;
b. Análise das principais características técnicas existentes em potenciais fabricantes nacionais;
c. Esclarecimento de dúvidas porventura existentes.
2. Elaboração de uma documentação técnica específica (laudo técnico descritivo ou descritivo técnico), com o objetivo de caracterizar cada equipamento de forma única e completa, que servirá de referência ao processo de obtenção de Ex-Tarifário. O laudo técnico descritivo irá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a. Introdução (Objetivo);
b. Apresentação e identificação de cada equipamento;
c. Análise do enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada equipamento;
d. Conclusão com a sugestão da descrição adequada de cada equipamento para o pleito de obtenção de Ex-Tarifário, contemplando as características e especificações que o tornam sem similar nacional.
3. Preenchimento e emissão do formulário de “Solicitação de Pleito Novo de Concessão de Ex-Tarifário” de cada equipamento, realizando as devidas explicações de cada tópico.
4. Protocolo do processo de pleito de Ex-Tarifário de cada equipamento junto aos órgãos do governo (SDP/MDIC).
5. Acompanhamento do trâmite do processo, até a publicação do Ex-Tarifário no Diário Oficial da União (DOU), onde poderá ser necessário:
a. Atendimento de solicitações adicionais (técnicas ou não) feitas pelos órgãos do governo (MDIC e SDCI).
b. Identificar o momento em que o processo de Ex-Tarifário de cada equipamento for incluído em Consulta Pública. A Consulta Pública ficará disponível no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/ por um período de 30 (trinta) dias, para análise e eventuais contestações por parte de possíveis fabricantes nacionais.
c. Defesa de potenciais contestações feitas por fabricantes nacionais de cada equipamento, se necessário. A defesa de contestação será realizada com a emissão de uma documentação com embasamento técnico e também na Resolução CAMEX aplicável à época do processo.
d. Reuniões técnicas junto ao MDIC ou SDCI em caso de necessidade de esclarecimentos técnicos mais complexos.
E, finalmente, para entendermos satisfatoriamente o regime de Ex-Tarifário, é importante esclarecermos exatamente o que se entende, neste contexto, por “Bem de Capital” (BK) ou “Bem de Informática e Telecomunicações” (BIT).
Referindo-se a Ex-Tarifário, para serem considerados bens de capital, os produtos deverão ter seus códigos TEC grafados com o termo “BK”, ou seja, bens classificados pelo MERCOSUL como Bens de Capital. Da mesma forma, a sigla “BIT” designa Bens de Informática e Telecomunicações.
Assim, portanto, essas siglas são utilizadas para indicar, por exemplo, códigos NCM elegíveis ao mecanismo de redução tarifária de “Ex-Tarifário” de Bens de Capital (BK) ou Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), por inexistência de fabricação nacional.
A lista de códigos da NCM foi estabelecida pelo MERCOSUL, assim classificados de Bens de Capital (BK), para os Estados-Membros estes são de suma importância para as suas economias, tanto que passaram a contar, caso não fossem produzidos regionalmente, com reduções temporárias em suas alíquotas do II de tal forma a incentivar a modernização dessas economias.
O regime de Ex-Tarifário é, assim, de grande importância para a viabilização de projetos de crescimento, desenvolvimento e inovação tecnológicos, trazendo significativas vantagens à indústria através do aumento da competitividade de seus produtos, tanto no mercado nacional como internacional.
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