A redução da alíquota do imposto de importação para produtos que são grafados na TEC-NCM como “Bens de Capital” (BK) ou “Bens de Informática e Telecomunicações” (BIT), e que não possuem similar fabricado no país, é concedida através do regime chamado de “Ex” Tarifário.
A concessão do regime teve uma atualização de ritos e critérios, a partir da publicação das Portarias do Ministério da Economia nº 309, de 24 de junho de 2019, e nº 324, de 29 de agosto de 2019. Entretanto, os fundamentos básicos de concessão permanecem inalterados ao longo do tempo: o produto deve se enquadrar em um código BK ou BIT da NCM e deve passar por uma análise de fabricação nacional, para que a inexistência seja comprovada.
No momento que um benefício é concedido para determinado produto, através de uma Resolução CAMEX, a vigência desse benefício também é determinada no mesmo instrumento legal e, normalmente, o prazo é próximo de 24 meses a partir da data de publicação em Diário Oficial.
A partir de meados de 2020, porém, todos os benefícios publicados estão com uma data fixa de vigência: 31 de dezembro de 2021. Com isso, benefícios que foram obtidos recentemente, podem contar apenas com um prazo muito curto de validade, prejudicando o planejamento de longo prazo para o importador.
Tal comportamento das autoridades responsáveis pelas concessões dos benefícios deve-se ao fato de que o regime de “Ex” tarifário decorre de um acordo expresso entre os países que compõem o grupo MERCOSUL, que permitem ao Brasil estabelecer um tratamento diferenciado para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.
O último acordo celebrado, nesse contexto, trata-se do MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 25/15, do Conselho do Mercado Comum, assinado em 16 de julho de 2015 e determinando, nos artigos 3º e 6º, que:
Art. 3º – Os Estados Partes poderão, de 1º de julho de 2015 até 31 de dezembro de 2021, em caráter excepcional e transitório, manter os regimes nacionais vigentes para a importação de bens e capital.
Art. 6º – Argentina e Brasil poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2021, alíquota destintas da Tarifa Externa Comum, inclusive 0% para os bens de informática e telecomunicações, bem como os sistemas integrados que os contenham.
Ou seja, o tratamento diferenciado para BK e BIT, permitido ao Brasil, está permitido apenas até a data de 31 de dezembro de 2021.
Para que o Brasil possa estender os benefícios de redução de alíquota do imposto de importação além dessa data, deve haver uma renovação do referido acordo entre os membros do MERCOSUL.
A mesma situação já aconteceu anteriormente:
· Em 2010, através do MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/10, assinado em. 16 de dezembro de 2010. Renovando o anterior que tinha vigência até 31 de dezembro de 2010.
· Em 2014, através do MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 35/14, assinado em. 16 de dezembro de 2014. Renovando o anterior que tinha vigência até 31 de dezembro de 2014.
· Em 2015, através do MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 25/15, assinado em. 16 de julho de 2015. Renovando o anterior que tinha vigência até 30 de junho de 2015.
Ressaltando-se que relaciono acima apenas os três últimos eventos sobre o tema e também o fato de que as renovações foram, repetidamente, efetivadas poucos dias antes (e também após, no último caso), do prazo estabelecido no acordo anterior.
A situação atual é, portanto, que o prazo estabelecido no acordo Nº 25/15 é 31 de dezembro de 2021 e necessitamos da assinatura de um novo acordo para a prorrogação do regime.
Diante da incerteza sobre a renovação do regime (considerando, porém, que a tendência é bastante forte de que o regime seja renovado, visto que trata-se de um importantíssimo mecanismo de incentivo ao desenvolvimento tecnológico do país), a DIVEX (Divisão de Ex-tarifário) publicou uma orientação para apresentação de pleitos de renovação:
“Às empresas interessadas em renovar ex-tarifários que perderão suas vigências ao fim deste ano de 2021, viemos informar que, havendo a prorrogação do Regime de Ex-tarifário para BK e BIT pelo MERCOSUL, a DIVEX prorrogará automaticamente todos os Ex-tarifários constantes dos anexos das Resoluções GECEX nº 14 e 15 de 2020. Ou seja, não se torna necessário apresentar pleitos para renovação dos novos ex-tarifários que foram publicados desde fevereiro de 2020.”1
Dessa forma, apenas devem atentar para o protocolo de pleitos de renovação as empresas cujos Ex-tarifários não constam nos anexos das Resoluções GECEX nº 14 e 15 de 2020.